Portaria RFB nº 300, de 06 de março de 2023
7 de Março de 2023Solução de Consulta nº 3.002, de 23 de fevereiro de 2023
7 de Março de 2023Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), bem como está sujeita à incidência da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 3% (três por cento), em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, ressalvados os casos em que o imóvel tenha sido utilizado para a manutenção das atividades essenciais da entidade, levando assim a sua classificação contábil como ativo imobilizado.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal