Comex: Liberação de mercadorias sem despachante aduaneiro tem sido admitida
9 de Fevereiro de 2022STJ: Não incide Imposto de Renda sobre os juros por atraso de verba remuneratória
9 de Fevereiro de 2022Sob a nova sistemática do voto de desempate, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em favor dos contribuintes, que, nas operações que geram ágio, a amortização independe de laudo anterior, bastando que este seja contemporâneo.
Ou seja, a decisão do Carf estabelece que o prazo para realização do laudo vale até o último dia do mês seguinte à operação (aquisições de quotas societárias).
Até então, a grande maioria das decisões do Conselho não favorecia os contribuintes.
No caso concreto, a empresa foi autuada pela amortização do ágio em 2013. Esse ágio amortizado por ela é referente às operações realizadas nos anos de 2007, 2009 e 2010.
Diante disso, a Receita entende que a empresa não pode deduzir tais valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em virtude dos laudos terem sido apresentados em momento posterior ao da realização dos eventos societários.
Apesar da legislação atual (Lei nº 12.973/2014) permitir que o laudo seja realizado em até 13 meses após a operação, no caso concreto, a empresa realizou as operações antes da entrada em vigor da referida lei. Por conta disso, a Receita exige o laudo no mesmo momento da operação.
Julgamento
O relator do caso, conselheiro Caio Nader Quintella, representante dos contribuintes, já havia apresentado o seu voto em dezembro do ano passado. Para ele, é exigido que os laudos sejam realizados em momento contemporâneo ao do evento societário, e nunca em momento anterior.
Outra representante dos contribuintes, a conselheira Livia de Carlo Germano também aceitou os laudos da empresa.
A conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda, abriu divergência, argumentando que no momento da assinatura do contrato o fundamento do sobrepreço precisa estar demonstrado.
Os demais representantes da Fazenda acompanharam a divergência, enquanto os outros dois representante dos contribuintes seguiram o relator, empatando o julgamento em 4×4.
De acordo com a nova sistemática do voto de desempate do Conselho, o contribuinte saiu vencedor.
Processo Relacionado: 16327.720804/2016-51.
Equipe Marcelo Morais Advogados