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24 de Setembro de 2024A Receita Federal confirmou, por meio de solução de consulta, que as vendas de fornecedores para a Zona Franca de Manaus (ZFM) têm ocorrido sem a incidência de PIS e Cofins. O problema ocorre desde 25 de setembro de 2020, quando transitou em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucionais os percentuais das contribuições sociais aplicados por meio do regime de substituição tributária.
Em agosto de 2020, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4254, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), os ministros do Supremo validaram o regime de substituição tributária estabelecido pela Lei nº 11.196, de 2005, mas derrubaram as alíquotas previstas pela Lei nº 10.485, de 2002, que regula o PIS e a Cofins. Porém, desde então, não há norma para suprir a lacuna deixada por esse entendimento.
Na Solução de Consulta nº 176, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal confirma esse vácuo.
“Nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, na condição de contribuinte substituto, para área de livre comércio para posterior revenda, ao amparo do parágrafo 8º do artigo 65 da Lei nº 11.196, de 2005, e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da Cofins), há falta da definição da alíquota a ser aplicada, lacuna normativa essa a ensejar, atualmente, a ausência de tributação na operação de revenda”, diz a Receita Federal na solução de consulta.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico