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11 de Fevereiro de 2025O Supremo Tribunal Federal (STF) vai voltar a julgar uma questão polêmica: a instituição de adicional de ICMS sobre serviços essenciais – como o de telecomunicações – para custeio de fundo de combate e erradicação da pobreza. Os ministros vão analisar, por meio do Plenário Virtual, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada por entidades do setor de telefonia contra uma lei do Estado da Paraíba.
Os ministros já chancelaram leis estaduais sobre o assunto, com base na Emenda Constitucional (EC) 42/2003 – que validou adicionais criados por Estados e pelo Distrito Federal. Porém, segundo especialistas, não foi levada ainda em consideração a Lei Complementar (LC) nº 194, de 2022. Ao classificar como essenciais bens e serviços relacionados a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, a norma impede a aplicação de alíquotas de ICMS em patamar superior ao das operações em geral.
Um ano antes da edição da lei, em 2021, os próprios ministros do Supremo reconheceram, em repercussão geral, a essencialidade das operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Embora nem o julgamento nem a lei complementar tratem expressamente dos adicionais, os contribuintes entendem que a cobrança sobre esses serviços seria inconstitucional, já que só poderia recair sobre produtos e serviços supérfluos.
É o que defende a Procuradoria-Geral da República (PGR) em parecer anexado à ADI a ser julgada no Plenário Virtual, a partir de sexta-feira. “Embora a cobrança relativa aos Fundos de Combate à Pobreza (FECP) não tenha sido tratada na referida lei complementar e, tampouco, no precedente acima mencionado, entendemos que a cobrança do adicional sobre os itens neles tratados está em desacordo com o texto da Constituição”, diz o órgão, que pede a inconstitucionalidade a partir da edição da lei.
A ADI foi apresentada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Concessionária de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei nº 7.611, de 2004, e o artigo 2º, VII, do Decreto nº 25.618, de 2004, do Estado da Paraíba, que tratam do adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza da Paraíba (Funcep/PB).
Na ação (ADI 7716), as entidades destacam que serviços de telecomunicações são essenciais, para fins de tributação pelo ICMS. E acrescentam que se é proibida a incidência de adicional sobre produtos essenciais, ou não supérfluos, “então é inequívoca a conclusão de que é proibida, também, a incidência desse adicional de ICMS do Funcep/PB sobre as operações de prestação de serviços de telecomunicação”.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico