STF começa a julgar se entidades fechadas de previdência complementar devem pagar PIS/Cofins
12 de Agosto de 2024Notícia Siscomex Importação nº 040/2024
13 de Agosto de 2024A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, validou a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), um parcelamento para pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos junto ao fisco. Prevaleceu o entendimento de que esses descontos representam acréscimo patrimonial.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, deu provimento. Benjamin acolheu o argumento de que houve omissão na decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), favorável ao contribuinte, o que constitui violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC).
O julgador afirmou que é pacífico, no STJ, o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins”. Conforme o ministro, há três precedentes nesse sentido na 2ª Turma.
A posição de Benjamin divergiu da que o ministro havia adotado em decisão monocrática no mesmo processo em 2022. Na época, o ministro também conheceu da alegação de omissão, porém negou provimento ao recurso da Fazenda na extensão conhecida. No voto monocrático, Benjamin pontuou que “os encargos incidentes sobre o débito, e posteriormente excluídos em virtude de adesão ao Pert, manifestam esse mesmo benefício fiscal concedido pela própria Fazenda e, por consequência, são seus naturais desdobramentos lógico-jurídicos”. A Fazenda interpôs agravo interno contra a decisão, recurso que foi provido no julgamento.
A advogada do contribuinte defendeu em sustentação oral que não houve omissão no acórdão recorrido, mas apenas divergência em relação ao entendimento defendido pela Fazenda Nacional. Por isso, segundo a tributarista, o STJ não poderia adentrar novamente na discussão fática. “A Fazenda defende que haveria acréscimo patrimonial, enquanto os desembargadores do TRF5 entenderam que não haveria acréscimo patrimonial, e as exações não estariam sujeitas à tributação. Não consigo, dentro dos limites processuais, adentrar novamente nessa discussão”, argumentou a advogada. Porém, o colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator.
O caso foi julgado no REsp 1.971.518.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA