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9 de Dezembro de 2025Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é aquele destacado nas notas fiscais.
Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal






