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21 de Dezembro de 2021O Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou a produção de efeitos, somente a partir de 2024, para a decisão que reconheceu como inconstitucional a majoração das alíquotas sobre os serviços de Energia Elétrica e Telecomunicações.
Todavia, desta determinação, ficam ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito da questão, qual seja 05/02/2021.
Ou seja, com esta ressalva determinada pelos ministros da Corte Suprema, os contribuintes que ajuizaram ações terão direito à repetição do indébito tributário relativo aos pagamentos realizados a maior durante os cinco anos que antecedem à propositura da ação judicial.
O placar da votação no STF foi de ampla maioria (9×1), sendo o ministro Edson Fachin o único a divergir dos demais, entendendo que a modulação dos efeitos não deveria figurar neste caso. Desta forma, o voto de Fachin determinaria que todos os contribuintes tivessem direito à restituição dos valores, nos mesmos moldes da ressalva determinada pelos demais ministros, independentemente da data de ajuizamento das ações.
A decisão do Supremo, apesar de proferida em julgamento de RE, vincula o Poder Judiciário, dado o caráter de Repercussão Geral atribuído ao tema. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelas Lojas Americanas contra a majoração de alíquotas de ICMS realizada pelo Estado de Santa Catarina sobre os serviços de Energia Elétrica e de Telecomunicações.
A expectativa agora, com a conclusão do julgamento da modulação dos efeitos, é a de que contribuintes prossigam com a propositura de ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), com a finalidade de fazer com que as leis estaduais que preveem a majoração das alíquotas de ICMS sejam derrubadas, definitivamente.
Processo Relacionado: RE 714.139
Equipe Marcelo Morais Advogados