Retomado julgamento sobre incidência de IR na pensão alimentícia
27 de Maio de 2022Consulta Pública INMETRO nº 6, de 18 de maio de 2022
30 de Maio de 2022Foi negado provimento a recurso apresentado por uma companhia aérea, o qual objetivava o não reconhecimento da legalidade da incidência do adicional previsto para a Cofins-Importação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é o adicional é legal. O adicional refere-se a um ponto percentual da Cofins-Importação sobre as aeronaves objetos de arrendamento mercantil.
Em sua defesa, a empresa alegou já ser beneficiária de incentivo que reduz a alíquota da Cofins a zero na importação das aeronaves, motivo este pelo qual não cabe o adicional na tributação.
Como o adicional foi instituído posteriormente ao benefício já obtido pela companhia, a principal alegação é a de que adicional não poderia revogar o favor fiscal anteriormente concedido para a importação de aeronaves.
Em contrapartida, a Fazenda Nacional defende a presença do adicional como instrumento de equalização da tributação de bens nacionais e importados.
O STJ, por unanimidade, quando da análise do Recurso Especial, entendeu que o adicional é legal, seguindo o posicionamento já expresso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de repercussão geral sobre a mesma matéria.
Processo Relacionado: REsp 1602290/PR
Equipe Marcelo Morais Advogados