Foi negado provimento a recurso apresentado por uma companhia aérea, o qual objetivava o não reconhecimento da legalidade da incidência do adicional previsto para a Cofins-Importação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é o adicional é legal. O adicional refere-se a um ponto percentual da Cofins-Importação sobre as aeronaves objetos de arrendamento mercantil.
Em sua defesa, a empresa alegou já ser beneficiária de incentivo que reduz a alíquota da Cofins a zero na importação das aeronaves, motivo este pelo qual não cabe o adicional na tributação.
Como o adicional foi instituído posteriormente ao benefício já obtido pela companhia, a principal alegação é a de que adicional não poderia revogar o favor fiscal anteriormente concedido para a importação de aeronaves.
Em contrapartida, a Fazenda Nacional defende a presença do adicional como instrumento de equalização da tributação de bens nacionais e importados.
O STJ, por unanimidade, quando da análise do Recurso Especial, entendeu que o adicional é legal, seguindo o posicionamento já expresso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de repercussão geral sobre a mesma matéria.
Processo Relacionado: REsp 1602290/PR
Equipe Marcelo Morais Advogados