Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5.001, de 27 de janeiro de 2022
16 de Fevereiro de 2022Atos Declaratórios Executivos COSIT nº 18 e 19, de 11 e 15 de fevereiro de 2022
17 de Fevereiro de 2022Como tentativa de mitigação dos impactos financeiros trazidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs embargos de declaração contra a proibição da cobrança de IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre os valores referentes à restituições provenientes de repetição de indébitos tributários que sejam atualizados pela Taxa SELIC.
A tese em questão é objeto do RE 1.063.187 e foi fixada pelo relator, ministro Dias Toffoli, *ipsis litteris*: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
A PGFN questiona a proibição sobre os valores referentes à SELIC. Porém, como os embargos de declaração não têm o condão de modificar decisões, a Fazenda pede a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, para que se iniciem em 24 de setembro de 2021.
Neste pedido de modulação, a PGFN incluiu também os processos administrativos, inclusive os constantes no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
A justificativa da Fazenda para pleitear tal modulação foi o número elevado de ações ajuizadas após a prolatação do voto do ministro relator da ação no Supremo. A PGFN enxergou esse alto número de demandas como prejudicial e que a modulação dos efeitos evitaria o esvaziamento dos cofres da União.
Em combinação ao pedido da modulação, a PGFN também pede que o Supremo não ressalve as ações judiciais e, se o fizer, que seja até a inclusão do processo na pauta de julgamento, ou seja, no dia 1º de setembro de 2021.
Uma vez que essa data não seja aceita pelos ministros da Corte Suprema, a Fazenda Pública ainda propõe uma segunda data, qual seja, o dia 17 de setembro de 2021, data em que se iniciou o julgamento em plenário virtual.
Por fim o Fisco ainda pede um esclarecimento ao Supremo, para que este se pronuncie determinando que na decisão não estão incluídos os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos nos casos em que não houver cobrança indevida por parte da Fazenda Pública.
Processo Relacionado: RE 1.063.187
Equipe Marcelo Morais Advogados