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25 de Março de 2026A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.416, a controvérsia está em definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/2023.
O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Litigiosidade sobre a questão aumentou após a edição da Lei 14.789/2023
Em voto pela afetação do tema, a relatora destacou que o STJ consolidou, desde 2017, o entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem lucro ou renda. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182, em 2023, a Primeira Seção fixou que, em regra, os benefícios fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo desses tributos – ressalvados os créditos presumidos.
Segundo a relatora, a falta de um precedente vinculante específico, aliada às mudanças da Lei 14.789/2023, ampliou a litigiosidade sobre a matéria, sobretudo diante das novas exigências para aproveitamento desses créditos pelas empresas.
Regina Helena Costa também citou dados da Fazenda Nacional que apontam o aumento expressivo de ações sobre o tema. Segundo o levantamento, apenas nos últimos três anos, foram propostas mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ. O valor total das causas – muitas vezes fixado apenas para fins fiscais – supera R$ 12 bilhões.
“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a ministra.
Leia o acórdão de afetação no REsp 2.221.127.
Processos Relacionados: REsp 2.221.127, REsp 2.188.282, REsp 2.171.374 e REsp 2.188.361
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