Carf decide pela incidência de contribuição ao Senar sobre receitas de exportação
5 de Novembro de 2024Notícia Siscomex Importação n° 073/2024
6 de Novembro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que não há repercussão geral no debate sobre a exigência de cadastro no Ministério do Turismo para acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Prevalece o entendimento do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, que entende que o tema tem natureza infraconstitucional. A decisão tramitou no ARE 1.517.693.
A posição adotada indica que a questão não será julgada no STF, que se debruça unicamente sobre matéria constitucional. A análise da legislação federal infraconstitucional cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando um tema é julgado com repercussão geral no STF, a aplicação do entendimento é obrigatória nos demais tribunais do país em casos idênticos. A decisão do Supremo em repercussão geral também vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Em seu voto, o ministro Barroso entendeu que o recurso não poderia ser conhecido porque pressupõe o exame de matéria fática e a interpretação da legislação que institui e regulamenta a política fiscal. “De toda forma, em razão da repetitividade de processos sobre o tema, entendo que o processo deve ser afetado ao Plenário Virtual, de modo a se atribuir os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral à afirmação da natureza infraconstitucional e fática da controvérsia”, destacou o ministro.
A controvérsia é se seria necessário o registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para entrar no Perse. Para o contribuinte que consta como parte na ação, a exigência é anti-isonômica, e fere aspectos concorrenciais. Isso porque, para a obtenção benefício fiscal, a Portaria 7.163/2023 do Ministério da Economia teria exigido regularidade de inscrição no Cadastur, na data de publicação da Lei, em 3 de maio de 2021.
Ao analisar a discussão sobre exigência de cadastro, Barroso menciona que a previsão de benefício para atividades econômicas ligadas ao setor de eventos foi inicialmente vetada e que a promulgação ocorreu apenas em 18 de março de 2022. Além disso, frisou que já foram identificados 80 recursos extraordinários sobre a temática que aguardam remessa ao STJ.
“O exame de conformidade da Portaria ME 7.163/2021 com a Lei 14.148/2021 exigiria a análise desses atos infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário”, afirmou.
Por isso, Barroso pontuou que a jurisprudência do STF afirma que a discussão referente ao preenchimento de requisitos para obtenção de benefícios fiscais pressupõe o exame de matéria fática. “A revisão das conclusões das instâncias de origem exigiria o revolvimento do acervo probatório do processo, providência vedada em recurso extraordinário”, assinalou o ministro.
Agora, o assunto deverá ser julgado pelo STJ pelo rito dos recursos repetitivos. A discussão consta no REsp 2.144.088, que não tem data para ser julgado pela 1ª Seção. Além da questão do Cadastur, os ministros deverão analisar se empresas do Simples podem entrar no Perse.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA