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29 de Outubro de 2026Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, dispondo que a vedação à dedução de royalties pagos a sócios, prevista no art. 363, caput, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – RIR/2018, alcança apenas os pagamentos efetuados a quem detenha participação societária na própria pessoa jurídica que os remete. Não incide, por conseguinte, sobre royalties pagos a pessoa jurídica que, embora possua sócios pessoas físicas em comum com a remetente, não integra o respectivo quadro societário.
A alínea “d” do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 – base legal do art. 363, caput, inciso I, do RIR/2018 – foi revogada pela Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Assim, para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data, não subsiste vedação legal específica à dedução de royalties pagos a sócios ou a partes relacionadas domiciliadas no País.
A dedução, todavia, não é automática. Subordina-se à comprovação da necessidade, da usualidade e da normalidade da despesa (art. 311 do RIR/2018) e à não configuração de distribuição disfarçada de lucros (art. 528, caput, inciso V, do RIR/2018), presumida quando o pagamento efetuado a pessoa ligada exceder notoriamente o valor de mercado – e, sendo a pessoa ligada sócio controlador da pessoa jurídica remetente, ainda quando o negócio se realize com sociedade na qual esse sócio tenha, direta ou indiretamente, interesse (art. 530 do RIR/2018) -, ressalvada a prova de que o negócio foi realizado em condições comutativas (art. 528, § 3º, do RIR/2018).
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil






