STJ: Contribuição previdenciária patronal incide sobre salário bruto
6 de Setembro de 2024Resolução RDC/ANVISA nº 903, de 06 de setembro de 2024
9 de Setembro de 2024O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, ontem, o julgamento de duas ações que vão definir se as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) podem ser livremente reduzidas pelo governo federal. O placar está em 3 a 2 a favor da União, que prevê impacto de R$ 49,9 bilhões em caso de derrota. O valor consta no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o ano de 2025.
O Reintegra foi criado em 2011, pela Lei nº 12.546, com o objetivo de estimular as exportações com o reembolso de parte da carga tributária sobre produtos manufaturados. Inicialmente, foi previsto que a alíquota do crédito sobre a receita com vendas ao exterior iria variar entre 0,1% e 3%. Porém, decretos posteriores reduziram o percentual máximo. Desde 2018, está em 0,1%.
A discussão se baseia no artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que restabeleceu o programa, permitindo ao governo calibrar a parcela a ser recuperada pelas exportadoras. As sucessivas reduções, que levaram ao patamar de 0,1%, porém, motivaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil a buscar o Supremo. Para eles, o Executivo pode alterar o percentual do crédito, mas não pode reduzi-lo sem justificativa relevante. Violaria, dizem as empresas, os princípios constitucionais da não exportação de tributos, da livre concorrência e da proporcionalidade (ADI 6.040 e 6.055).
Votação
O relator, ministro Gilmar Mendes, não acatou os argumentos das empresas. Ele reafirmou seu voto do Plenário Virtual e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que também mantiveram as manifestações anteriores.
Segundo Mendes, o Reintegra é uma política pública de incentivo à exportação, que tem uma natureza jurídica diferente das imunidades à exportação, garantidas pela Constituição Federal. “Enquanto aquelas incentivam qualquer tipo de produto ou serviço destinado ao exterior, o Reintegra incentiva a indústria nacional, uma vez que o creditamento só ocorre em relação a bens objeto de industrialização atendidas às condições estabelecidas em lei”, afirmou.
Na visão dele, o Reintegra é equiparado a um benefício fiscal, portanto, as alíquotas podem ser livremente alteradas pelo governo. O ministro ainda levou em conta, ao declarar a constitucionalidade da lei, “a importância do incentivo das exportações para o desenvolvimento nacional”.
Já o ministro Fux, que havia interrompido a análise em 2022 por um pedido de destaque — o que levou a discussão ao plenário físico —, divergiu por entender que não é possível exportar tributos. A nova metodologia do Reintegra, disse, aumenta a carga tributária. Ele foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento foi suspenso e pode retornar à pauta na próxima quinta-feira.
A nova metodologia do programa, afirmou Fux, “pode trazer prejuízo para a economia nacional”. “Essa modificação vai na contramão dos documentos transnacionais que o Brasil assinou, porque há majoração tributária”, disse o ministro. “Efetivamente, vai influir no preço da exportação e, automaticamente, vai contradizer aquilo que o Brasil se comprometeu nos tratados internacionais”, completou.
O que defendem as empresas e a União
Essa foi a linha defendida pelos representantes do setor privado, que pediram, na sustentação oral, a inconstitucionalidade o artigo 22 da lei de 2014, por ter criado distorções no Reintegra. “Ele vem sendo tratado como se mero benefício fiscal fosse, com manipulações de alíquotas e sem nenhuma relação com o resíduo tributário acumulado ao longo da cadeia”, afirmou a advogada que representou o Instituto Aço Brasil no caso.
De acordo com ela, o programa hoje prejudica a competitividade do Brasil e desrespeita acordo firmado pelo Brasil com a Organização Mundial do Comércio (OMC). Ela pede a aplicação dos precedentes do Supremo que decidiram pela imunidade das receitas de exportação, previsto no artigo 49 da Constituição Federal (ADI 4.735 e Tema 674).
O advogado da CNI disse que o tratamento dado ao programa recentemente prejudica o investimento no Brasil. E que a CNI não está defendendo as siderúrgicas, mas a indústria como um todo. “Uma indústria brasileira que não é capaz de concorrer lá fora vai tentar se valer de não ter a concorrência aqui dentro”, afirmou. Para ele, as reduções dos percentuais devem levar em conta decisões técnicas “não simplesmente por mera conveniência e oportunidade”.
Para a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Patricia Grassi Ozório, a tese dos contribuintes causa “perplexidade”. Tentou-se, disse, misturar regimes tributários de imunidade com os custos dos produtos fabricados a serem exportados. “A imunidade tributária nas exportações não se estende a toda a cadeia produtiva”, afirmou ela, acrescentando que isso provocaria uma “total e irrestrita desoneração” e “não é isso que temos na Constituição”.
A procuradora disse que o STF já admitiu a possibilidade de redução das alíquotas do Reintegra, no Tema 1108, em que ainda vai se analisar a aplicação da anterioridade. “A premissa para se aplicar ou uma ou outra é que a redução é possível”, argumentou. Ela também defendeu que a lei define critérios para o parâmetro da redução, com um mínimo e máximo, delegando ao governo federal a decisão de calibrar as alíquotas “a depender da conjuntura econômica”. “Não há nenhuma deficiência nessa delegação.”
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico