STF volta a julgar contrato intermitente em Plenário Virtual
6 de Setembro de 2024Supremo volta a julgar redução de alíquota do Reintegra e placar é favorável à União
6 de Setembro de 2024No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª seção do STJ decidiu que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (incluindo auxílio-saúde, odontológico e farmácia), IRRF e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição”. Portanto, não impactam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e das contribuições a terceiros.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o STJ já consolidou o entendimento em diversos precedentes, refutando o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições a terceiros (como o Sistema S) devem incidir apenas sobre a parcela líquida do salário dos trabalhadores.
Descontos como técnica de arrecadação
O ministro explicou que o artigo 22, I, da lei 8.212/91 determina que a contribuição previdenciária do empregador incida sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título” aos empregados e trabalhadores avulsos, abrangendo também gorjetas e ganhos habituais em utilidades.
O artigo 28, I, da mesma lei define o salário de contribuição (devido pelo empregado e trabalhador avulso), e seu parágrafo 9º lista as parcelas que devem ser excluídas dessa base. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ permite que outras exclusões sejam admitidas, desde que essas parcelas tenham natureza indenizatória.
O ministro esclareceu que descontos como o vale-transporte, lançados na folha de pagamento, apenas operacionalizam uma técnica de arrecadação e não afetam o conceito de salário.
Salário bruto permanece a base de cálculo
Herman Benjamin ressaltou que a base de cálculo da contribuição patronal não deve ser confundida com a técnica utilizada para descontos ou retenções na fonte, que visa à quitação dos débitos dos trabalhadores. Ele afirmou que, mesmo sem os descontos na folha, o salário bruto do trabalhador permaneceria o mesmo, sendo este o valor sobre o qual as contribuições seriam calculadas.
O relator lembrou o julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, no qual ficou decidido que, “embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam ocorrer simultaneamente, no plano jurídico, as incidências são distintas”. O montante retido, derivado da remuneração do empregado, mantém sua natureza remuneratória e integra a base de cálculo da cota patronal.
Processo Relacionado: REsp n. 2.005.029
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico Migalhas