Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm decidido que o ITCMD – imposto da doação e da herança – deve incidir sobre o valor de mercado dos imóveis em holdings familiares. O entendimento, majoritário na 2ª Turma, ameaça, segundo especialistas, uma das vantagens do uso desse tipo de instrumento no planejamento sucessório, que é a integralização do patrimônio pelo valor da compra, resultando em uma base de cálculo menor do imposto.
As decisões são importantes porque, até então, em alguns casos levados ao STJ, os ministros concordavam que não era possível reanalisar questões resolvidas pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Foi o que ocorreu em um processo julgado em 2023 pela 1ª Turma, contra acórdão do Rio Grande do Sul. Nele, o colegiado fixou que “alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial” (REsp 2.013.965).
Outro precedente antigo, referente ao Mato Grosso do Sul, também mostrava a 2ª Turma se recusando a reanalisar a aplicação de lei local (REsp 792.332). O colegiado, porém, resolveu passar a julgar os casos sob a ótica do Código Tributário Nacional (CTN).
A 2ª Turma, também contra acórdão do TJMS, já estabeleceu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado” (AgInt no RMS 70.528).
No ano passado, o mesmo colegiado assentou que “verificando o Fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão” (REsp 2150788), dessa vez contra acórdão do TJ de São Paulo.
A decisão mais recente a consolidar essa tendência na 2ª Turma, do mês de fevereiro, foi contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, o colegiado decidiu que “a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp 2.139.412).
Segundo os ministros, a autorização para a Fazenda fazer o cálculo com base no valor de mercado está no artigo 148 do CTN. O dispositivo diz que quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados”.
Jenz Prochnow Júnior, subprocurador-geral fiscal da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGEMT), entende, porém, que o precedente foi acertado. “Esse julgamento firma um precedente a ser seguido dentro do Estado, e os próprios contribuintes e seus advogados deverão observá-lo”, afirma. “A PGE vai fazer valer esse precedente para que a nossa arrecadação venha a ser justa e perfeita.”
O subprocurador também acredita que outros Estados devem passar a adotar o entendimento da 2ª Turma do STJ, mesmo sem efeito vinculante.
O que poderia enterrar a questão é a aprovação de um dos projetos que regulamenta a reforma tributária e será analisado pelo Senado. O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 deve determinar que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos imóveis.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico