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2 de Abril de 2025O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará se os juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao do pagamento podem ser deduzidos do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A 1ª Seção julgará a tese em recurso repetitivo, ou seja, o entendimento deverá ser aplicado em todos os casos na Justiça e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – que hoje tem posição desfavorável aos contribuintes.
Segundo informou nos autos a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são 692 processos em trâmite sobre o assunto em todo o Judiciário, onde o tema é favorável aos contribuintes. Há precedentes na 1ª e 2ª Turmas do STJ a favor das empresas.
A expectativa de advogados tributaristas é a de que haja reafirmação da jurisprudência. Porém, como houve mudança na composição da Corte, é possível um outro desfecho. A palavra final sobre a controvérsia é do STJ, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tema é infraconstitucional – ou seja, ele não teria competência para analisar (ARE 1.259.243).
A discussão no STJ está limitada à dedução dos JCP “apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”. Quando há a redução da base de cálculo no mesmo ano em que o lucro foi contabilizado, não há discussão jurídica. Mas quando o pagamento é extemporâneo, a Receita Federal tem autuado os contribuintes e vedado a dedução.
Para a Fazenda, embora seja possível o pagamento de JCP com base no patrimônio líquido de períodos anteriores, o regime de competência impede que a dedução alcance outros períodos além daquele em que ocorreu o pagamento. Os contribuintes alegam, contudo, que como não há vedação legal, o procedimento é permitido, desde que respeitados os limites previstos no artigo 9º da Lei nº 9249, de 1995.
A 1ª Seção afetou quatro ações em recurso repetitivo, em um julgamento virtual cujo acórdão foi publicado na segunda-feira. Os processos advêm do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que abrange os Estados do Sul. Em dois deles, a decisão de segunda instância foi favorável à União. Nos outros dois, ao contribuinte (REsp 2.162.629 e REsp 2.162.248).
Não há data para o julgamento da tese, mas o prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) é de um ano. Até lá, os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a controvérsia ficam suspensos, conforme determinou o relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues.
No acórdão, Domingues diz que é necessário uniformizar a jurisprudência. E que o tema tem grande “repercussão econômica” pois os processos “envolvem, normalmente, empresas de capital aberto, de grande porte e alta lucratividade”.
O precedente que vem sendo aplicado em outros julgamentos é um de relatoria do ministro Francisco Falcão, da 1ª Turma, de 2009. Neste caso, uma empresa queria deduzir do IRPJ e CSLL de 2002 o JCP relativo aos anos de 1997 a 2000. Para Falcão, “a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa”.
Ao contrário, acrescenta o ministro, “permite que ela ocorra em ano-calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento”. Segundo ele, o entendimento do Fisco “obrigaria as empresas a promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíqua, a época em que se deveria dar o exercício da prerrogativa” (REsp 1.086.752).
Já na 2ª Turma, o acórdão mais recente é de 2023.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






