Determinada penhora de 30% de aluguéis de loja de devedor aposentado para saldar dívida trabalhista
25 de Abril de 2024Despacho CONFAZ nº 18, de 25 de abril de 2024
26 de Abril de 2024Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram a devolução dos autos ao tribunal de origem para aplicação aos casos do Tema 1.182, por meio do qual a Corte definiu que incidem IRPJ e CSLL sobre as subvenções de ICMS que não são créditos presumidos, como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, salvo se cumpridos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar (LC) 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Na prática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deve analisar se os benefícios concedidos às companhias cumpriram os requisitos da legislação, a fim de definir se devem ou não ser tributados.
Os casos chegaram à 1ª Seção após a Fazenda Nacional opor embargos de divergência contra decisões da 1ª Turma que excluíram incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Fazenda alegou divergência de entendimento sobre o assunto entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ. Os processos julgados estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 1182, fixado em abril de 2023.
Em sustentação oral, foi defendida a tese de que fosse mantida a decisão da 1ª Turma, baseada no entendimento do EREsp 1.517.492/PR. Nesse julgamento, a 1ª Seção afastou o IRPJ/CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, sob o argumento de que os benefícios fiscais são instrumentos legítimos de política fiscal dos estados e não poderiam ser neutralizados pela aplicação de tributos federais, sob pena de ferir a autonomia das unidades da federação.
Em seu voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, observou que o questionamento relacionado à aplicação do EREsp 1517492/PR às demais subvenções de ICMS, além de crédito presumido, foi dirimido quando a 1ª Seção fixou o Tema 1182. Conforme o tema, é impossível excluir do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução da base de cálculo, isenção e diferimento, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei, não se estendendo o entendimento ao EREsp que trata dos créditos presumidos do imposto estadual.
Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 10 da LC 160 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. O voto foi acompanhado pelos demais ministros de forma unânime.
O caso foi julgado nos EREsp 2.009.670 e EREsp 2.018.988.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA