MP muda regra para cálculo de IRPJ e CSLL de bancos
4 de Outubro de 2024Despacho CONFAZ nº 44, de 04 de outubro de 2024
7 de Outubro de 2024Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o limite de 100% do débito tributário para a multa qualificada, aplicada em caso de fraude, sonegação ou conluio, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Os ministros ainda estabeleceram que a decisão terá efeitos a partir da edição da Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100% no âmbito federal.
Prevaleceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli, de que os patamares da Lei 9430/1996, na redação dada pela Lei 14.689/2023, serão aplicáveis aos estados e municípios até que seja editada lei complementar com aplicação em todo o território nacional. Ou seja, o STF estendeu aos estados e municípios entendimento o que já vinha sendo aplicado em lei federal, de que a multa qualificada deve ficar em 100%.
O Plenário fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.”
Na prática, será como se a lei 14.689 também abrangesse estados e municípios desde a sua publicação, em 21 de setembro de 2023. Ou seja, nos estados e municípios, contribuintes podem pedir a devolução de valores pagos a maior em multas desta data para cá. Para a União, a decisão não altera nada, pois a lei já vem sendo aplicada.
A modulação também ressalvou as ações judiciais e administrativas ajuizadas até a edição da Lei 14.689. Ou seja, contribuintes que discutiam o tema na Justiça ou na esfera administrativa antes da edição da nova lei terão direito à devolução dos valores.
O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ainda afirmou, ao fim da sessão, que entende que ficam ressalvados os fatos geradores não autuados. Ou seja, os fiscos estaduais e municipais não poderiam aplicar multas em patamares superiores aos estabelecidos hoje no Supremo em situações envolvendo fatos geradores passados.
Porém, há dúvida em relação à observação. A ressalva a fatos geradores passados foi uma sugestão da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua no processo como amicus curiae, e foi incorporada ao voto do relator, ministro Dias Toffoli. Porém, Toffoli não a mencionou na leitura final da tese fixada e das condições da modulação, após os votos e as sugestões dos demais ministros.
Guerra fiscal
O julgamento do RE 736.090 começou no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. No julgamento desta quinta-feira (3/10), Dino disse que acompanharia o voto do relator, mas tinha ressalvas pelo fato de Toffoli ter estabelecido que os patamares de 100% e 150% em caso de reincidência funcionariam como um teto. Ou seja, os estados e municípios poderiam editar leis fixando os patamares das multas punitivas, desde que não ultrapassassem esses limites. Para o magistrado, uma decisão nesse sentido poderia causar uma “guerra fiscal”.
“Eu tenho um receio em relação a isso. Sabemos que um dos males do nosso país é a chamada guerra fiscal. A guerra fiscal é: ‘Veja como eu sou bonzinho. Aqui a multa é só de 10%’, e isso representar uma vantagem competitiva dentro da federação que distorça novamente o princípio da livre concorrência”, afirmou. Após a intervenção de Dino, Toffoli concordou em ajustar o voto para prever que os entes que já tiverem previsão de multas qualificadas inferiores a 100% não poderão reduzi-las, nem aumentá-las acima do teto.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA