Solução de Consulta COSIT nº 215, de 20 de dezembro de 2021
28 de Dezembro de 2021Partido questiona convênio do Confaz sobre ICMS na compra de combustíveis
28 de Dezembro de 2021Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que enquanto preservada a eficácia do diploma legal que estabelece a tributação monofásica para mercadorias identificadas por seus códigos de classificação fiscal, o mero desdobramento de um código da NCM/TIPI, sem alteração da abrangência do código originário, não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam.
Assim, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, permanece aplicável às contribuições em questão incidentes sobre as receitas auferidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados no código NCM/TIPI 8507.10.10, por se tratar tal código de mero desdobramento do código NCM/TIPI 8507.10.00, incluído no Anexo I da mencionada Lei.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à comercialização no atacado ou varejo de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, cuja alíquota esteja reduzida a zero, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº Resolução CGSN nº 140, de 2018, o percentual correspondente tanto à Cofins quanto ao PIS/Pasep.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil