Portaria SECEX nº 159, de 14 de dezembro de 2021
15 de Dezembro de 2021Solução de Consulta COSIT nº 184, de 08 de dezembro de 2021
15 de Dezembro de 2021Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que o indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação dos referidos tributos no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelos tributos de que trata esta SC.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil