STJ afasta a incidência de Cofins sobre receitas financeiras do Ecad
26 de Outubro de 2023Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023
27 de Outubro de 2023O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início a um julgamento que pode reduzir – e muito – a arrecadação do Sistema S. Os ministros decidem se a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” deve ficar limitada a 20 salários mínimos.
São essas contribuições que financiam o Sistema S – como Sesc, Senai e Sebrae. Têm peso de, em, média, 5,8% para os contribuintes e a Receita Federal exige que esse percentual seja aplicado sobre toda a folha de salários.
Está em jogo no STJ, portanto, se essa exigência está correta e deve permanecer ou se os contribuintes têm razão em defender um limite para a cobrança. Prevalecendo a limitação, a alíquota de 5,8% teria de ser calculada sobre um teto máximo de R$ 26,4 mil – levando em conta o salário mínimo atual, de R$ 1.320,00.
Existem pelo menos 25 mil ações sobre o tema em todo o país, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e toda essa quantidade será afetada pela decisão que for tomada pelos ministros do STJ.
O julgamento ocorre na 1ª Seção. Os ministros analisam o tema por meio de dois processos (REsp 1898532 e REsp 1905870) com efeito repetitivo. A decisão que for proferida será vinculante para primeira e segunda instâncias e também terá de ser seguida pelas turmas que julgam as questões tributárias na Corte (1ª e 2ª).
As discussões foram abertas na tarde da quarta-feira (25) pela relatora do tema, a ministra Regina Helena Costa. Ela se posicionou contra a limitação.
Mas propôs que seja aplicada ao caso a chamada modulação de efeitos: contribuintes que ajuizaram ação sobre o tema até ontem, a data de início das discussões na Corte, e têm decisão favorável nos seus processos poderão se valer dessas decisões – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação da ata de julgamento. Depois disso, o limite cai para todo mundo.
Regina Helena Costa foi a única a votar. O julgamento foi suspenso em seguida por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, que tem até 90 dias para devolver o caso para a pauta. Além dele, outros oito ministros também poderão votar.
Dois deles, Gurgel de Faria e Herman Benjamin, sinalizaram, na sessão, que devem acompanhar o entendimento da relatora.
Essa discussão se dá em torno de duas leis da década de 80 – uma de 1981 e a outra de 1986. A mais antiga, de nº 6.950, prevê no artigo 4º, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos e o parágrafo único complementa que esse mesmo teto tem de ser observado para as contribuições destinadas a terceiros.
O Decreto nº 2.318, de 1986, no entanto, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único.
Os contribuintes defendem, por esse motivo, que o limite de 20 salários mínimos não poderia ser liberado para as contribuições parafiscais. “Houve apenas um recorte, uma revogação parcial do alcance da norma”, afirmou aos ministros, no julgamento, o advogado representante de uma das empresas envolvidas nos processos em análise na Corte.
Já a União e as entidades que compõem o Sistema S entendem que o parágrafo único não sobrevive sozinho – sem o artigo. Afirmam que tudo foi revogado pelo Decreto-lei de 1986 e, por esse motivo, tanto a contribuição patronal como a destinada a terceiros devem incidir sobre toda a folha de salários.
“Não seria adequado tirar o sentido e a vigência do caput e manter o parágrafo único”, frisou, no julgamento, o procurador Leonardo Quintas Furtado.
Os advogados representantes do Sesi-Senai e do Sesc-Senac chamaram a atenção dos ministros para a redução de receita e o impacto social que poderá ser causado com eventual modificação da base de cálculo das contribuições.
“Se a tese do contribuinte prevalece, haverá redução de 90% das receitas. Não é possível ignorar o impacto que uma decisão dessa vai causar”, disse o advogado que representa o Sesc-Senac, citando que existem mais de 200 escolas em todo o país mantidas pela entidade.
Os dois advogados argumentaram aos ministros, ainda, que a fixação de um teto máximo para as contribuições violaria o princípio da capacidade contributiva, já que pequenas e médias empresas acabariam pagando exatamente o mesmo valor que as grandes companhias.
Para a relatora do tema no STJ, ministra Regina Helena Costa, o Fisco e as entidades do Sistema S têm razão nessa briga. “A finalidade do Decreto-lei foi de extinguir o teto para ambas as contribuições”, afirmou ao votar.
Ela considerou a modulação de efeitos importante, nesse caso, por existirem decisões monocráticas de ministros da 1ª e da 2ª Turmas em sentido contrário, ou seja, em favor da limitação. Regina Helena chamou atenção que essas decisões também serviram como precedente para primeira e segunda instâncias.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico