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30 de Maio de 2022Decreto nº 11.087, de 30 de maio de 2022
31 de Maio de 2022Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizaram o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 323, proferindo decisão que declara inconstitucional a Súmula 277 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Na ação, o que se discutiu foi a validade da ultratividade das normas coletivas, ou seja, a incorporação de cláusulas coletivas em contratos individuais, ainda que o acordo ou convenção já tenha seu prazo expirado, sem renovação pelas partes.
Em resumo, na ação ajuizada pela Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, o que cabia aos ministros do Supremo decidirem era se o que foi decidido em acordo coletivo deveria valer apenas pelo prazo estipulado na CLT (2 anos) ou se a ultratividade poderia ser aplicada, conforme a súmula 277 do TST.
De acordo com os ministros, em votação finalizada em 8×3, são inconstitucionais a súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista.
Entendimento Majoritário
A corrente majoritária, que se sagrou vencedora no julgamento, defende que devem ser respeitados princípios contratuais, como por exemplo, a autonomia da vontade das partes no momento do acordo.
Além disso, os ministros entenderam que, diante da imprevisibilidade das relações de trabalho no Brasil, é imprescindível a tentativa de assegurar o máximo possível dos direitos dos trabalhadores. Para eles, a ultratividade suprime tais direitos, uma vez que pode acarretar prejuízos futuros aos empregados, uma vez que contratos trabalhistas podem sofrer grande onerosidade.
Por fim, destacaram que, declarando a inconstitucionalidade da súmula 277 e da ultratividade, o que se busca é a segurança jurídica para as partes na realização de acordos.
Divergência
A votação não foi unânime entre os ministros, haja vista que foi aberta divergência pelo ministro Edson Fachin, o qual entende que as normas constitucionais que tratam da matéria foram densificadas em diversos momentos legislativos e não devem ser consideradas de forma isolada, mas em um contexto legislativo.
Acompanhando o voto de Fachin, a ministra Rosa Weber também entende que a súmula 277 é constitucional, ao passo que solução jurisprudencial do TST é harmônica com a CF.
Resultado
Ao final do julgamento, ficou vencida a divergência e, tanto a Súmula 277 do TST quanto a ultratividade nos acordos coletivos de trabalho, foram declaradas inconstitucionais, tendo cessada sua produção de efeitos.
Processo Relacionado: ADPF 323
Equipe Marcelo Morais Advogados