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2 de Dezembro de 2024A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou autuação que equiparava dois fundos de investimento imobiliários (FIIs) a pessoas jurídicas para fins de aplicação da norma antielisiva prevista na Lei 9.779/99. A votação foi unânime e inédita no colegiado.
Os rendimentos e ganhos de capital dos fundos de investimento imobiliário têm isenção de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IOF. São tributáveis somente pelo IRRF (alíquota de 20%) sobre os lucros distribuídos aos cotistas.
A exceção está no artigo 2º da Lei 9.779/99, que prevê a equiparação do FII à pessoa jurídica, para fins tributários, considerados os seguintes requisitos: quando o cotista for incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário em que o FII tenha aplicado recursos, e possua, isoladamente ou em conjunto com a pessoa a ele ligada, mais de 25% das cotas do fundo.
A discussão central no Carf girou em torno da aplicação ou não dessa norma. Na origem, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) viu a situação na qual o investidor detinha mais de 25% das cotas do fundo e recomendou que a Receita Federal verificasse se era ou não a norma fiscal antielisiva do artigo 2º.
A fiscalização entendeu pela equiparação, considerando que havia a participação indireta da Aliansce Sonae, grupo de administração de shopping centers, nos fundos via Sierra Investimentos.
Segundo o fisco, a Aliansce Sonae era a controladora da cotista Sierra Investimentos, que por sua vez seria a construtora e incorporadora, sócia do empreendimento, com mais de 25% das cotas dos fundos. O empreendimento em questão é o Shopping Parque Dom Pedro, em São Paulo.
Para o relator, a participação indireta não pode atrair a regra de equiparação de fundo à pessoa jurídica, exceto nos casos em que houver dolo, fraude e/ou simulação – fatores não apontados pela fiscalização.
Além disso, o julgador afirmou que a análise da posição de construtor, incorporador ou sócio da condição de cotista, para fins de equiparação de fundo à pessoa jurídica, deve ser feita na data do fato gerador do tributo, excluindo os fatos passados. “Não importa se o fundo possui cotista que, no passado, teria sido incorporador ou sócio do empreendimento, exceto no caso de dolo, fraude e simulação”, destacou.
De acordo com o conselheiro, a norma trata de forma separada o sócio e a pessoa ligada. O termo “pessoa ligada” é utilizado para verificar a posição de cotista relevante, segundo o relator, de forma que “se o construtor, o incorporador ou o sócio possui isoladamente ou em conjunto com a pessoa ligada, mais de 25% das cotas do fundo, aplica-se a regra de equiparação”.
“Embora a Sonae tenha participação nas cotas do fundo e seja sócia do empreendimento, ela não possui cotas desses fundos”, afirmou. O conselheiro não analisou outros argumentos dos contribuintes e responsáveis solidários por entender que perderam objeto com o cancelamento da autuação. O voto foi acompanhado por unanimidade.
O mesmo resultado foi aplicado ao processo 16327.720184/2023-80 que, segundo os julgadores, trata de uma situação “excepcionalíssima” e cujo contribuinte é o Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Shopping Parque D. Pedro Shopping Center.
A decisão ocorreu no processo de número 16327.720170/2023-66, movido pelo Shopping Parque D. Pedro/Shopping Parque D. Pedro Shopping Center.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA