STJ: Não incide Imposto de Renda sobre os juros por atraso de verba remuneratória
9 de Fevereiro de 2022Portaria SECEX nº 171, de 09 de fevereiro de 2022
10 de Fevereiro de 2022Sob a nova sistemática do voto de desempate do Carf, foi afastada a multa qualificada de ofício em caso de ágio interno, ou seja, a dedução que ocorre dentro de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
O entendimento proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior foi o de que não basta uma simples divergência entre Fisco e Contribuinte quanto à licitude do ágio para a caracterização de situação em que se aplique a multa qualificada.
As situações onde a qualificação da multa é aplicável são: Dolo, Fraude, Simulação ou Conluio.
Esta qualificação da multa é de grande importância, pois dobra o percentual aplicado, passando de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário. No caso concreto, não obstante a qualificação da multa ter sido afastada, dois dos sócios, ambos pessoas físicas, permaneceram responsabilizados solidariamente.
O caso em questão chegou ao Carf após o Fisco autuar uma empresa pertencente ao Grupo Boticário por amortização de ágio sobre operações ocorridas em 2008 e 2009.
A justificativa do Fisco para a autuação foi a de que a empresa haveria realizado a amortização de forma indevida, utilizando uma empresa veículo para apurar o ágio interno.
Julgamento
A 1ª Turma analisou duas questões: A qualificação da multa de ofício e a responsabilidade solidária de dois sócios pessoas físicas.
O relator do caso, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, deu provimento ao recurso do contribuinte e afastou a multa qualificada, sob o entendimento que não houveram evidências materiais suficientes que comprovem a existência de atos fraudulentos puníveis com a qualificação da multa.
No que tange à responsabilização dos sócios, o relator também entendeu pelo afastamento, por averiguar que seria necessária a construção de um conjunto probatório mais robusto em desfavor deles.
Nesta terça-feira (8/2) a conselheira Edeli Bessa abriu divergência, negando provimento ao recurso nos dois pontos. Para a conselheira, o caso tem um conjunto de circunstâncias que aponta a artificialidade do ágio, o que justificaria a qualificação da multa.
Além disso, sobre os sócios. ressaltou ainda ter havido uma ação consciente dentro do grupo de empresas, com benefício direto às pessoas físicas responsáveis.
Ambas as teses foram acompanhadas pelo mesmo número de conselheiros, o que caracterizou empate no Conselho. A nova sistemática do voto de desempate do Carf prevê a vitória do contribuinte nesses casos. Ou seja, a empresa teve afastada a multa qualificada sobre a amortização do ágio interno.
Equipe Marcelo Morais Advogados