Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas
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2 de Fevereiro de 2022Foi publicada, pelo jornal Valor Econômico, uma notícia referente a um tema de grande importância que está sendo discutido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Trata-se dos softwares desenvolvidos no exterior e do regime tributário adotado para o pagamento de PIS/Cofins pelas empresas de tecnologia.
O tema tem potencial para triplicar as alíquotas das contribuições supra citadas e isso gera uma enorme preocupação às empresas que possuem contratos de licenciamento destes softwares que não são desenvolvidos no Brasil.
O Carf, numa análise inaugural sobre o assunto, determinou que, em casos onde ficar caracterizada a importação de softwares, dever-se-á adotar o regime não cumulativo de PIS/Cofins, cuja alíquota é de 9,25%. Desta forma, fica afastada a incidência do regime cumulativo, o qual tem alíquota bem inferior, correspondente a 3,65%.
A decisão inaugural do Carf sobre o tema foi proferida no fim do ano passado, tendo o acórdão sido publicado há poucos dias.
A discussão se dá em torno da Lei nº 10.833/2003 que determina o regime cumulativo de PIS/Cofins às receitas das empresas de tecnologia que forem decorrentes do desenvolvimento de softwares e seu respectivo licenciamento / cessão de direito de uso.
Todavia, o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, representante da Fazenda Nacional, considera que a mesma Lei trazida pelos contribuintes à discussão, prevê, no bojo de seu Art. 10º, §2º, que o software desenvolvido fora do país e trazido para cá, não importando o meio utilizado, caracteriza-se como software importado, sendo sujeito ao regime não cumulativo.
Este voto foi seguido pela maioria da Turma.
Processo Relacionado: 13864.720156/2016-58.
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Equipe Marcelo Morais Advogados