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3 de Novembro de 2021CARF livra contribuinte de multa qualificada de 150%
3 de Novembro de 2021Em votação cujo placar final foi de 5×3, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) negou provimento a recurso de um contribuinte que pleiteava que o licenciamento de software, ainda que desenvolvido no exterior, não configura importação, motivo este pelo qual deve sujeitar-se ao regime cumulativo de PIS e COFINS.
Todavia, os conselheiros aplicaram o entendimento de que este licenciamento ou cessão de direitos de uso dos softwares desenvolvidos no exterior caracteriza importação. Por este motivo, o regime ao qual se sujeitam é o não cumulativo.
O entendimento aplicado pelo conselho do CARF fundamenta-se no artigo 10, §2º da Lei n. 10.833/2003, cujo teor dispõe que para os softwares importados, o regime aplicável para PIS e COFINS é o não cumulativo.
O ato que originou a ação foi a lavratura de um auto de infração pela Receita Federal que apurou irregularidades no recolhimento das contribuições supra mencionadas. Isto ocorreu pois o contribuinte entendia que as contribuições estariam no regime cumulativo.
O contribuinte impugnou o auto de infração baseando-se no mesmo artigo utilizado pelos conselheiros do Carf quando da decisão final. Porém, para ele, apesar de o §2º dizer que o regime cumulativo não se aplica para as importações, a operação de licenciar o software da Microsoft, que se encontra no exterior, não caracteriza uma operação de importação.
O voto vencedor foi o do conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que divergiu do relator. Para ele, o §2º do artigo 10 da Lei n. 10.833/2003 não se aprofunda na forma ou no motivo da importação do software. Ou seja, diante disso, entendeu que quando a empresa comercializa, licencia ou cede os direitos de uso de um software importado, ela deixa de sujeitar-se ao regime cumulativo.
Do outro lado da votação, o relator do caso, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, concluiu que não há importação do software, uma vez que o seu download é realizado através da plataforma da Microsoft. Por este motivo, votou pela manutenção do recolhimento sob o regime cumulativo.
Hélcio Lafetá Reis, autor da tese divergente, teve seu voto acompanhado pelos conselheiros Márcio Costa, Arnaldo Dornelles, Mara Sifuentes e pelo presidente da turma, Paulo Moreira.
Processo Relacionado: 13864.720156/2016-68
Equipe Marcelo Morais Advogados