
STJ nega crédito presumido de IPI sobre exportação de produto não tributado
12 de Março de 2026O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que as empresas que optam pelo regime tributário do lucro presumido devem incluir o PIS e a Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. O entendimento, da 1ª Seção, foi adotado no julgamento de mais uma “tese filhote” que surgiu com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, que excluiu o ICMS do cálculo das contribuições sociais.
Por ter sido julgado por meio de recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário. Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, haveria pelo menos 41 acórdãos e quase 1,7 mil decisões monocráticas sobre o tema no STJ.
Segundo o relator, “fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título de PIS e Cofins” (Tema 1312). Ele destacou, na sessão, ter usado as mesmas premissas já aplicadas pelo STJ no julgamento de outro repetitivo (Tema 1240). Nele, a Corte definiu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Domingues não propôs modulação porque o entendimento que agora virou tese já era o mesmo das duas turmas de Direito Público. A 1ª Turma, por exemplo, entendeu em 2024 que os valores usados para pagamento de tributos não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 2082792). A 2ª Turma, ao julgar outro processo, lembrou que a 1ª Seção já havia fixado tese (Tema 1008) de que o conceito de receita bruta, para fins de tributação por IRPJ e CSLL no lucro presumido, inclui os tributos sobre ela incidentes (REsp 2080205).
A palavra do STJ sobre o assunto será definitiva, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que essa controvérsia é infraconstitucional (RE 1453264).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) comemorou a decisão. Segundo afirma o órgão em nota ao Valor, ela corrobora “o esforço contínuo da Fazenda Nacional em demonstrar as balizas adequadas e esclarecer o real limite do precedente extraível do Tema 69 do STF”.
Na situação julgada no recurso, segue o órgão, no regime do lucro presumido, a tributação é calculada aplicando-se um percentual pré-definido em lei sobre a receita bruta, dispensando o contribuinte de comprovar deduções. “Como o PIS e a Cofins são componentes da receita bruta total, admitir a sua exclusão da base do IRPJ e da CSLL implicaria uma dupla dedução. Além disso, autorizaria a criação ilegal de um regime híbrido, no qual a empresa combinaria as vantagens do lucro presumido com as deduções do lucro real”, diz a PGFN.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






