
Notícia Siscomex Importação nº 032/2026
28 de Abril de 2026
STJ valida provas digitais do Fisco para interromper prescrição
28 de Abril de 2026A 12ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que determinou a implantação de teletrabalho a empregada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com redução de 25% da carga horária semanal, sem prejuízo nos vencimentos nem necessidade de compensação das horas reduzidas. O colegiado manteve também a condenação por danos morais em razão do sofrimento físico e emocional causados pela falta de atitude da empregadora diante do problema.
A reclamante, analista de comunicação na Universidade de São Paulo (USP) desde 2013, contou ter sido diagnosticada com TEA e transtorno de ansiedade. Segundo ela, dois anos após bons resultados no teletrabalho, foi exigido retorno ao presencial. A profissional apresentou relatórios médicos para atestar dificuldades sensoriais e emocionais, agravadas pelo ambiente laboral e pelo transporte público. Pediu redução de carga horária e manutenção do teletrabalho, ambos negados pela instituição.
A universidade se justificou com base na negativa da redução de jornada conferida por junta médica após avaliação da trabalhadora, seguindo norma interna da USP. Argumentou, ainda, que o laudo pericial apresentado pela empregada foi insuficiente para motivar a mudança, já que não teria demonstrado, de forma clara, tal necessidade.
No processo, laudo pericial elaborado por médico a pedido do juízo de origem atestou a existência de fatores psicossociais de risco relevantes para o agravamento da patologia da autora. Além disso, parecer técnico confirmou a viabilidade do teletrabalho como medida de adaptação razoável.
A juíza-relatora do acórdão, Soraya Galassi Lambert, destacou que o empregador tem a obrigação legal de promover as adaptações necessárias no local de trabalho, especialmente para trabalhadores(as) com necessidades especiais. Citou leis e regulamento que instituíram a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da prioridade do trabalho remoto a empregados(as) com deficiência e com filhos(as) de até 4 anos de idade.
“Nessa esteira, a determinação para a implementação do teletrabalho pela reclamada, com a consequente redução de 25% da carga horária semanal sem diminuição salarial e sem a necessidade de compensação de horas, emerge como uma solução perfeitamente justificada e proporcional”, pontuou a magistrada. Segundo ela, tal medida “assegura a proteção da saúde e integridade da trabalhadora […] ao passo que garante a continuidade do serviço público prestado pela entidade”.
Por fim, a relatora mencionou jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece o direito à redução de jornada de empregada pública com filho com autismo. Assim, concluiu que, “com maior razão o direito deve ser estendido à própria empregada com TEA”. O colegiado manteve o valor de R$ 40 mil da indenização por danos morais arbitrado na origem.
Processo Relacionado: 1001870-94.2024.5.02.0049
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região






