
Carf afasta tese de kit de concentrado para energético e mantém créditos de IPI
27 de Fevereiro de 2026A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) começou a julgar recurso da Fazenda Nacional contra decisão que anulou multa aplicada pela Receita Federal contra a Unilever por suposta fraude em importações. Por enquanto, apenas o relator do caso votou, a favor da empresa. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.
O caso envolve importações de desodorantes da Argentina. A autuação fiscal é no valor de R$ 482 milhões. A Receita Federal aplicou multa de 100% sobre o valor aduaneiro, em substituição à pena de perdimento. Para a fiscalização, os produtos foram desembaraçados mediante fraude e simulação, com a ocultação do real interessado (processo nº 18130.720036/2022-15).
A alegação foi a de que as importações já se destinavam à adquirente, a Unilever Brasil, apesar de terem sido feitas por intermediária, a Unilever Brasil Industrial, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2020. De acordo com a Receita, o intuito da ocultação do real adquirente seria sonegação de tributos, especificamente o PIS e a Cofins, que são recolhidos com base no preço praticado pelo importador, não incidindo no próximo elo da cadeia – no caso a Unilever Brasil, onde, segundo a fiscalização, se concentra a margem de lucro esperada pelo grupo.
Em 2025, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção havia afastado a multa. Considerou que é necessário haver provas concretas para a acusação, e não apenas indícios. O colegiado é especializado em questões aduaneiras.
“É um caso de interposição fraudulenta comprovada”, afirmou na sessão a procuradora Maria Concilia de Aragão Bastos, da Fazenda Nacional. Segundo a procuradora, é o mesmo modus operandi que a empresa adotou ao longo do tempo. “A Unilever era quem negociava os valores e quantidades dos produtos diretamente com o exportador”, disse ela, acrescentando que os paradigmas apresentados – decisões em sentido contrário para justificar o recurso – são da própria Unilever.
Ainda de acordo com a procuradora, a fiscalização demonstrou que a estrutura foi montada para a redução de recolhimento dos tributos. “A Unilever Brasil Industrial não tem empregados, conta de luz. É um CNPJ que funciona dentro da Unilever Brasil para fazer as transferências e emitir as notas de venda para ela [a Unilever Brasil].”
Já o advogado da empresa afirmou que, no julgamento anterior, os conselheiros entenderam que as provas foram consideradas insuficientes e a multa foi afastada. Ele destacou que “pouco importa” que os paradigmas sejam da mesma empresa, porque “são materialmente e temporalmente diferentes”. “De 2011 [data dos fatos dos primeiros paradigmas] a 2020 as coisas mudaram, inclusive com a possibilidade de o contribuinte aprimorar sua atividade comercial.”
Para ele, “o que pegou nos paradigmas foi a incapacidade de o contribuinte demonstrar naquela época que a Unilever Brasil Industrial fazia esse papel de importador, de fato e de direito”. Segundo o advogado, existem “provas seguras” de que a Unilever Brasil Industrial é a real importadora.
Em seu voto, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, da representação dos contribuintes, acatou a argumentação da empresa. Ele entendeu que o caso é diferente de outros julgados pelo Carf sobre a mesma estrutura, em que as multas foram mantidas.
Nesse caso, acrescentou, não ficou comprovada, pela fiscalização, a interposição fraudulenta. E, segundo Costa, o recurso da Fazenda não poderia ser conhecido, pela diferença entre as conclusões. Assim, o mérito deveria ser julgado, mantendo-se o entendimento favorável à empresa. Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista.
De acordo com o advogado Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf, existe apreensão para o julgamento desse caso na Câmara Superior, por se tratar de um recurso apresentado a acórdão com entendimento “bastante sofisticado”, construído por turma aduaneira especial, de que a mera discordância da legalidade da estrutura, de um ponto de vista jurídico, de planejamento tributário, não pode implicar fraude e simulação para fins aduaneiros.
“Tal posição separa muito bem os objetos envolvidos nesses casos, identificando aquilo que é propriamente aduaneiro e aquilo que é da simples prerrogativa fiscalizatória da Receita Federal”, afirma. Nesse sentido, segundo Quintella, o pedido de vista, do conselheiro Rosaldo Trevisan, da representação da Fazenda, confirma a relevância do caso, pelo fato de ele ser especialista no tema aduaneiro.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






