Justiça condena empresa de empréstimo e INSS a devolver em dobro valor descontado de benefício
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24 de Junho de 2024A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a contribuinte o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em caso de reembolso de ICMS-ST (substituição tributária). O contribuinte pedia os créditos de PIS e Cofins relativos ao valor da aquisição de bens para revenda, que incluiriam o ICMS-ST.
A decisão foi unânime e em julgamento de recurso repetitivo, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.
Foi destacado em sustentação oral, ontem, na sessão de julgamento, a divergência entre as Turmas da Corte sobre o tema. No ano de 2016, a 2ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao contribuinte mas, em 2019, a 1ª Turma julgou o assunto pela primeira vez e reconheceu o direito do contribuinte. Agora, a 1ª Seção pacifica o entendimento da Corte sobre o assunto.
No regime de substituição tributária, um contribuinte (substituto) é responsável por recolher antecipadamente o ICMS dos demais elos (substituídos) de uma cadeia de consumo.
O caso concreto não se confunde com a aquisição de bens que não sofreram incidência de PIS e Cofins, segundo o advogado do contribuinte. “Houve incidência regular, se trata de um distribuidor qualquer, que adquiriu bens em que tiveram a incidência de PIS e Cofins”, afirmou. O Fisco quer “devassar” a base de cálculo da etapa anterior, aponta o advogado.
A sustentação oral do procurado da Fazenda foi dispensada.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, aceitou o pedido da Fazenda. Para ele, não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base do PIS e da Cofins. Ainda segundo o ministro, se não houver tributação na saída do vendedor, não há creditamento na entrada para o adquirente. Qualquer crédito concedido nessa situação seria presumido ou fictício, o que demandaria lei específica.
No caso concreto, seguiu Marques, as contribuições sobre PIS e Cofins não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior, então, sem lei expressa que crie crédito presumido, não podem gerar crédito para ser usado na etapa posterior.
No voto, o relator destacou que os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição, sendo antecipação de tributo que incidiria na venda, não uma oneração na aquisição.
Assim, Marques ponderou que, seja pelos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade ou pela impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, ou por não ser custo de aquisição, os valores gastos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso do substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições de PIS e Cofins não cumulativo.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico