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13 de Maio de 2024Contribuintes estão obtendo, em segunda instância, o direito de não submeter benefícios fiscais de ICMS à tributação, afastando a aplicação da Lei das Subvenções (nº 14.789/2023) – uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano. Pelos menos seis liminares foram concedidas recentemente por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede em Recife, e do TRF-3, com sede em São Paulo.
Todos os casos tratam de crédito presumido de ICMS, por haver forte precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação. (EREsp 1.517.492/PR). Só há diferença, nas liminares, em relação aos tributos envolvidos.
Os mandados de segurança julgados pelo TRF-5 excluem as subvenções das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL e do PIS e da Cofins. Beneficiam a produtora de cachaça Pitú, a multinacional de alimentos Mondelez, a fabricante de embalagens plásticas Ruplast e a Cristal Distribuidora. Já em São Paulo, as decisões se referem apenas ao PIS e à Cofins e favorecem a Predilecta Alimentos e a produtora de queijos Gvinah.
No caso da Pitú, a liminar a livra de pagar mensalmente R$ 245 mil de IRPJ e CSLL, sobre os R$ 722 mil que recebe de crédito presumido do governo estadual pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe) – que para indústrias dá até 95% de crédito sobre o ICMS devido.
As empresas têm conseguido convencer desembargadores com a argumentação de que a jurisprudência do STJ é “pacífica” pela impossibilidade de tributação, pelo governo federal, do crédito presumido concedido pelo Estado – que é uma renúncia de arrecadação – por violar o pacto federativo, imunidade recíproca e desvirtuar o conceito de renda.
Contribuintes alegam ainda ser inconstitucional a nova legislação oriunda da Medida Provisória nº 1185/2023 “que a pretexto de instituir novo regime de tributação das subvenções, alterou base de cálculo de tributos e dispôs sobre conflito de competência, temas reservados à lei complementar”. O argumento é de que a nova lei não muda o fundamento do que foi decidido pelo STJ no Tema 1.182.
Isso foi expressamente reconhecido pelo desembargador Leonardo Resende Martins, do TRF-5, no caso da Ruplast. “O principal fundamento do STJ para afastar os créditos presumidos de ICMS da tributação federal em análise consistiu na impossibilidade de a União interferir na política fiscal adotada pelo Estado-membro, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. Tal realidade não restou alterada diante do advento da Lei nº 14.789/2023, que não poderia ir de encontro a esses princípios”, afirma (processo nº 0804556-93.2024.4.05.0000).
O mesmo entendimento foi adotado pelo desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, também do TRF-5. Para ele, o crédito presumido é uma “redução de custos”, não receita ou faturamento. Por isso, não deve compor a base de cálculo dos tributos federais. Ele acrescenta que a União quer tomar para si um capital que é renunciado do Estado “em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico” (processo nº 0803817-23.2024.4.05.0000).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico