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10 de Fevereiro de 2023Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que existiu ganho de capital tributável pela companhia aérea Azul na incorporação de ações da Trip Investimentos, Trip Participações e Rio Novo Locações. Por isso, manteve a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O caso chegou ao Carf após o Fisco questionar as operações de incorporação de ações, ocorridas em 2012, uma vez que o contribuinte não recolheu um suposto ganho de capital. Na época, os acionistas da Águia Branca, controladora da Trip Linhas Aéreas (grupo formado pela Trip Investimentos, Trip Participações e Rio Novo) firmaram acordo com os acionistas da Azul para que esta incorporasse a totalidade das ações da Trip Linhas Aéreas.
A fiscalização entendeu que a operação não poderia ser considerada como mera troca de ações, sem efeitos tributários, pois teria produzido acréscimo patrimonial, evidenciado pela diferença dos valores das ações de uma companhia em face do valor das ações de outra.
Na Câmara Superior, a advogada Valeria Zotelli, do escritório Farroco, Abreu, Guarnieri, Zotelli Advogados, afirmou que não houve ganho de capital realizável e tributável nas operações.
Já o procurador Rodrigo Moreira Lopes, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou que o grupo Trip alienou os ativos, reconheceu o ganho em sua contabilidade, mas não o tributou.
A conselheira Lívia de Carli Germano, relatora dos processos, deu provimento ao recurso do contribuinte. No entendimento da julgadora, houve um ganho de equivalência, e não um ganho de capital. “Não consigo ver ganho tributável nesse caso. Se algum ganho existe, é um ganho de equivalência”, disse.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Em sua avaliação, houve ganho de capital, pois, a partir da incorporação de ações, a empresa adquire um valor patrimonial diferente. A maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento divergente. O posicionamento da relatora foi seguido apenas pelo conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Os processos citados têm os números 15586.720037/2016-67 e 15586.720036/2016-12.
O placar para esses dois casos da Trip foi replicado no julgamento de processo da Rio Novo, do mesmo grupo econômico, com relatoria de Alexandre Evaristo Pinto. O número deste é 15586.720086/2016-08.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA