STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na ZFM
25 de Novembro de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.235, de 22 de novembro de 2024
26 de Novembro de 2024Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) favorável à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A turma não conheceu do recurso da empresa com relação a essa discussão e, com isso, não analisou o seu mérito. Na prática, fica mantido o entendimento do segundo grau.
O colegiado conheceu apenas parcialmente do recurso, para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada pela oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios. A penalidade está prevista no artigo 1026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na origem, o TRF3 não concedeu o pedido, em sede de mandado de segurança, para determinar a não incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do PERT. O contribuinte aderiu ao programa, com redução das multas, juros e encargos legais.
Porém, informou ao tribunal de origem temer a tributação dos descontos, uma vez que, por meio da Solução de Consulta 17/2010, a Receita Federal entendeu que o perdão parcial da dívida representa receita sujeita à incidência de tributos. O tribunal negou o pedido, afirmando que a isenção para os descontos foi incluída na Lei 13.496/2017, que traz as regras do PERT, mas foi excluída por veto presidencial.
A ação tramita como Recurso Especial 2.115.529.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA