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11 de Abril de 2025A União saiu na frente no julgamento, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de aspectos relevantes do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que podem ampliar o seu alcance. A discussão envolve a necessidade de inscrição prévia no Cadastur para ter direito ao benefício fiscal previsto no programa, que também abrange a área de turismo, e se os optantes do Simples Nacional também teriam direito à alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.
Por enquanto, votou apenas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que manteve a exigência do Cadastur — cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo — e negou o benefício fiscal às micro e pequenas empresas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. O prazo para a devolução da vista é de 30 dias (Tema 1283). A seção é composta por dez ministros, mas a presidente só vota em caso de empate.
O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a Lei nº 14.148. O objetivo era compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social em decorrência da pandemia de covid-19. Além de benefício fiscal pelo prazo de cinco anos, o Perse permitiu o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS.
Questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho de 2021, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição para o benefício: que na data da publicação da lei do Perse (3 de maio de 2021), as empresas já estivessem inscritas no Cadastur — exigência não prevista na Lei n. 14.148/2021. segundo defendem os contribuintes.
Bares e restaurantes foram os mais afetados pela exigência. No julgamento o advogado de defesa de um dos contribuintes destacou, em sustentação oral, que era comum no setor não haver a inscrição no Cadastur e que apenas 1,5% dos estabelecimentos tinham esse cadastro. Com a medida, acrescentou, o Ministério da Economia excluiu 90% do que haveria de isenção tributária.
A procuradora Rafaela Duarte, representante da Fazenda Nacional, porém, defendeu que a regularidade do Cadastur é essencial para usufruir de benefícios do Perse, que decorre da Lei nº 11.771, de 2008, referente à política nacional de turismo. “Não bastaria a empresa no passado ter exercido a atividade indicada, tampouco no futuro”, disse ela, indicando que o cadastro garantiria que a empresa funcionava na área de turismo na época da pandemia.
“É um caso muito peculiar de premonição normativa”, afirmou no julgamento o advogado da Associação Nacional de Restaurantes (ANR), em referência à norma citada pela Fazenda para embasar a exigência do Cadastur, que é bem anterior à do Perse, que foi editada em 2021. Ainda segundo o advogado, o regime do Perse não é um benefício, mas um regime dado por prazo determinado e sob condição. O advogado ainda citou que o prazo determinado vem sendo violado pela Fazenda, apontando para a outra discussão judicial sobre o tema.
O advogado que representa no julgamento um restaurante, afirmou que não há motivo legal para restrição ou exigência de registro no Cadastur e que excluir que empresas do Simples Nacional se beneficiem do programa seria um retrocesso, porque a legislação não traz essa restrição.
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu, porém, que a exigência do Cadastur está em conformidade com a lei e que as hipóteses para a alíquota zero dos tributos devem ser interpretadas com base no Código Tributário Nacional (CTN), de forma literal. Para ela, o optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar do benefício fiscal previsto pelo programa porque há vedação legal pela Lei Complementar nº 126, de 2006.
No julgamento, a discussão mais recente nos tribunais sobre o assunto, no entanto, não está em análise pelos ministros. Trata-se da extensão do prazo do benefício fiscal, que, segundo a Receita Federal, teria se encerrado em 1º de abril ao atingir R$ 15 bilhões de renúncia fiscal.
O teto de R$ 15 bilhões foi instituído em 2024, por meio da Lei nº 14.859. E a data determinada para o fim do benefício, com o atingimento do limite, veio com Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, editado pela Receita Federal. Essas duas normas são questionadas pelos contribuintes.
Empresas conseguiram liminares e sentenças no Judiciário para estender o prazo do benefício fiscal. Uma das decisões beneficia os associados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A liminar foi concedida pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que estendeu o benefício fiscal do Perse “até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021” (processo nº 1027337-87.2025.4.01.3400).
No Paraná, duas empresas do setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros conseguiram sentenças para garantir o benefício fiscal até março de 2027. As ações estão mais adiantadas porque foram ajuizadas contra a Lei nº 14.859, de 2024, que estabeleceu o teto de R$ 15 bilhões. As decisões foram proferidas pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (processos nº 5006860-62.2024.4.04.7009 e nº 5005757-20.2024.4.04.7009).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






