
STF avança em julgamento sobre imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias
17 de Setembro de 2026O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regras que permitem estabelecer limite mensal para a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais definitivas. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7587 e 7609, na sessão virtual encerrada em 14 de setembro.
As ações, apresentadas pelo Partido Novo e pelo Podemos, questionavam inicialmente diversos pontos da Medida Provisória (MP) 1.202/2023. Alterações posteriores, porém, retiraram do julgamento temas como a reoneração da folha de pagamento, a contribuição previdenciária de municípios e a extinção de benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Assim, o STF analisou as regras mantidas pela Lei 14.873/2024, decorrente da conversão da MP, sobre a compensação de créditos reconhecidos judicialmente.
Limites previstos em lei
O ministro Cristiano Zanin, relator das ações, explicou que a compensação tributária pode ser submetida a condições e limites definidos em lei. A norma prevê que o limite mensal seja fixado pelo Ministério da Fazenda de acordo com o valor total do crédito, mas determina que a compensação não se estenda por mais de 60 meses e restringe a medida aos créditos superiores a R$ 10 milhões. Para o relator, esses critérios afastam a alegação de que o ministério teria recebido poderes irrestritos para definir as condições.
Zanin também afastou as alegações de violação ao direito de propriedade e à coisa julgada. Segundo o relator, a imposição de limites temporais ou quantitativos não impede o reconhecimento nem elimina o crédito assegurado pela decisão judicial, mas disciplina a forma e o momento em que ele poderá ser utilizado para compensar tributos.
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