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17 de Setembro de 2026O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (16), o julgamento sobre a possibilidade de imunidade do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de bens imóveis para incorporação em seu capital social para empresas cuja atividade principal seja a imobiliária. Até o momento, cinco ministros votaram por sua validade, independentemente da atividade da empresa, e dois consideram que a Constituição não a permite. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Caso
O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e a venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
No Recurso Extraordinário (RE) 1495108, com repercussão geral (Tema 1.348), uma empresa contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que considerou válida a cobrança do ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social.
Destaque
O julgamento, iniciado no Plenário Virtual, foi transferido para o presencial por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Na sessão de 2 de setembro, a parte e terceiros interessados apresentaram seus argumentos.
Incentivo ao empreendedorismo
Na sessão desta quarta-feira (16), o presidente do STF, ministro Edson Fachin (relator), reiterou seu voto no sentido de que a imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social é incondicionada, independentemente de a empresa ter atividade preponderantemente imobiliária.
O relator salientou que a ressalva prevista na parte final da norma se aplica exclusivamente às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Destacou, ainda, que o objetivo da imunidade é incentivar o empreendedorismo, facilitar o trânsito de imóveis para capitalização de sociedades e promover o desenvolvimento econômico do país, na linha dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Zanin apresentou a proposta, aceita pelo relator, de incluir a observação de que a prática de qualquer artificialidade, simulação ou fraude invalida a imunidade tributária.
Divergência
O ministro Flávio Dino acompanhou a divergência apresentada pelo ministro Gilmar Mendes no Plenário Virtual no sentido de que a imunidade não se aplica a empresas que tenham como atividade principal a compra, a venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. No voto, Dino afirmou que a exceção para empresas que tenham a atividade imobiliária como principal está prevista no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar.
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