Carf mantém cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamento a taxistas
15 de Fevereiro de 2024Instrução Normativa RFB nº 2.174, de 14 de fevereiro de 2024
16 de Fevereiro de 2024Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por 4 votos a 1, que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado. Ou seja, caso um bem da empresa sofra alguma mudança de valor, como, por exemplo, a desvalorização de um máquina, o contribuinte não pode se creditar dessa perda de valor do bem.
Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, em divergência à posição do relator, ministro Edson Fachin.
Mendonça acolheu os argumentos da Fazenda Nacional de que o STF já firmou entendimento no sentido de que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é definida por leis infraconstitucionais, não sendo inconstitucionais previsões legais que restrinjam o direito ao crédito, desde que sejam respeitados os princípios constitucionais da irretroatividade, da segurança jurídica e da razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam a divergência.
O relator, em seu voto, argumentou que ao julgar, em 2021, o Tema 244, o STF declarou inconstitucional, por ofensa ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. O dispositivo estabelecia limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, não permitindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, é possível aplicar as mesmas razões para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que veda o creditamento sobre valores referentes à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.
Após o julgamento do Tema 244, citado pelo relator, o STF entendeu que o legislador pode estabelecer restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, no Tema 756, fixado em 2022. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais”.
O RE 1.402.871 não tem repercussão geral, portanto, gera um precedente, mas vincula somente as partes.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA