Justiça do Trabalho constata fraude em acordo extrajudicial e nega justiça gratuita a litigante de má-fé
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3 de Maio de 2022Em caráter de unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que afastou a cobrança de IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre os valores atinentes à Taxa Selic nas repetições de indébito tributário.
A repetição de indébito trata da devolução ao contribuinte de valores indevidamente pagos por ele.
O julgamento dos Embargos Declaratórios no âmbito do RE 1.063.187, definiu que a decisão que afastou a incidência dos tributos supra mencionados começa a produzir efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito da questão.
Todavia, os ministros ressalvaram as ações ajuizadas até o dia 17 de setembro de 2021, data em que foi efetivamente julgado o mérito da questão, ou seja, data em que a cobrança dos tributos foi afastada. Neste caso, os contribuintes que tiverem ações ajuizadas até esta data poderão repetir indébito para receber os valores pagos indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda judicial).
Ainda, os fatos geradores ocorridos antes de 30 de setembro de 2021 também foram ressalvados da modulação. Isso significa que os contribuintes que recebeu valores a título de Selic em repetição de indébito, mas que não recolheu IRPJ e CSLL sobre tais valores, está eximido de realizar o recolhimento.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, foi quem proferiu o voto acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Suprema Corte.
Toffoli ressaltou que a decisão ora proferida diz respeito somente aos valores atinentes à Taxa Selic em repetições de indébito, não podendo tal entendimento ser estendido aos pedidos de restituição/compensação e levantamento de depósitos judiciais ou aos juros de mora em contratos entre particulares.
Processo Relacionado: Embargos Declaratórios – RE 1.063.187
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Equipe Marcelo Morais Advogados