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16 de Junho de 2025O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, com repercussão geral, se é constitucional a limitação de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL em caso de extinção de empresa. A discussão da trava de 30% se dará no Tema 1401. O limite de 30% é aplicado como forma de controle, por parte da Receita Federal, do montante a ser reduzido anualmente de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir do uso de prejuízo e base negativa.
Em 2019, a Corte declarou constitucional a limitação da compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL no julgamento do Tema 117 (RE 591.340). Agora, os ministros devem se debruçar sobre a limitação nas hipóteses de extinção da empresa.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que se está diante de “contextos críticos da economia nacional nos quais importa não onerar em demasia rearranjos empresariais”. O voto do relator foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
O julgamento do RE 1425640 (AgRg) foi concluído no plenário virtual em 30 de maio.
Precedente vinculante
O caso concreto começou a ser analisado pela 2ª Turma do STF, mas foi suspenso por alguns pedidos de destaque e não foi concluído. O relator votou pelo afastamento da trava, ou seja, favorável aos contribuintes, entendendo que deve ser feita uma exceção para o caso de extinção da empresa. O colegiado não terminou a votação do caso concreto.
Agora, com a repercussão geral, a análise do tema precisará ser colocada em pauta pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. Depois, a tese fixada será aplicada ao caso concreto e a processos idênticos em tramitação nos demais tribunais, incluindo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O advogado da companhia que consta como parte na ação comemorou o reconhecimento da repercussão geral. Para ele, a análise possibilitará a distinção entre a situação debatida no RE e a analisada no Tema 117. “Uma coisa é dizer que a trava é constitucional para uma empresa que está com seu exercício financeiro ativo. O que uma empresa que suspendeu as atividades, baixou as portas e não tem mais o que apurar vai fazer com aquele prejuízo acumulado?”, questionou.
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal jurídico JOTA






