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20 de Maio de 2025O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, em repercussão geral, se deve ser aplicado o princípio da anterioridade geral ou anual nas reduções das alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) – ou seja, se deveriam entrar em vigor só no ano seguinte ao da alteração. O julgamento começou na sexta-feira, no Plenário Virtual.
Por ora, votaram os ministros Cristiano Zanin, relator do caso, e Edson Fachin. O relator defendeu a aplicação da anterioridade nonagesimal (90 dias). E Fachin, tanto a nonagesimal quanto a geral. A discussão é importante para União. Segundo o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, em caso de derrota, o impacto estimado é de R$ 4 bilhões. O julgamento se estende até a próxima sexta-feira (ARE 1285177).
Em seu voto, Zanin explica que o princípio da anterioridade tributária foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso III, alínea “b”, que estabelece que a instituição e a majoração de tributos só podem passar a valer no exercício financeiro seguinte ao da publicação de nova lei. Essa é a chamada “anterioridade geral”, “anual” ou “de exercício”.
Em 2003, a regra foi atualizada para instituir a chamada “anterioridade nonagesimal” ou “noventena”. Ela determina que a União, Estados e municípios não podem cobrar tributos antes de decorridos 90 dias a partir da data de publicação da lei que os tenha aumentado.
Os ministros agora devem definir se a regra da anterioridade anual vale para o caso do Reintegra, programa criado pelo governo federal em 2011 e reinstituído em 2014 para “devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados”. Inicialmente, foi previsto que a alíquota do crédito sobre a receita com vendas ao exterior iria variar entre 0,1% e 3%. Porém, decretos posteriores reduziram o percentual máximo. Desde 2018, ele está em 0,1%.
Em sustentação oral, a advogada representante da empresa exportadora defendeu que a natureza jurídica do Reintegra é tributária, e não financeira. “Ao criar o mecanismo de devolução de créditos, o modelo escolhido pelo legislador foi exatamente o mesmo utilizado por todos os outros créditos tributários submetidos a processos de compensação e ressarcimento”, afirmou ela, defendendo a aplicação da anterioridade geral.
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destaca que o próprio Supremo já definiu que o Reintegra tem “natureza de benefício fiscal, na forma de subvenção econômica” (ADI 6040 e ADI 6055). Em 2020, acrescenta, a Corte também firmou jurisprudência no sentido de que em redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que culminem no aumento indireto de tributos, deve-se aplicar a anterioridade, mas que a regra seria definida conforme a espécie tributária analisada (RE 564225). O entendimento foi reafirmado, em repercussão geral, no Tema 1383, julgado em abril.
Zanin defende, no voto, a aplicação do prazo de 90 dias. Ele sugere tese determinando que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e Cofins e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal.
Já Fachin destaca, em seu voto, que a reiterada jurisprudência do STF é no sentido de aplicação das duas anterioridades – a nonagesimal e a geral. Para o caso concreto, opta pela geral.
Em um outro julgamento virtual, encerrado na sexta-feira, o Supremo também reiterou seu entendimento de que as alíquotas do Reintegra podem ser livremente reduzidas pelo governo. A questão já tinha sido julgada em 2022 e, agora, a maioria dos ministros votou para negar embargos de declaração que argumentavam que o exportador tinha adquirido direito à reintegração de valores independentemente dos parâmetros previstos em lei.
Segundo o voto do relator da ação, Gilmar Mendes, a decisão tratou especificamente desse ponto e concluiu que o creditamento do Reintegra só pode ocorrer nas condições estabelecidas em lei. Assim, o ministro afirmou que “as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada” e negou o recurso do contribuinte (ADI 6040).
Equipe Marcelo Morais Advogados
*Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico






