Solução de Consulta COSIT nº 137, de 20 de maio de 2024
24 de Maio de 2024STJ vai definir se pode ser aplicada isenção fiscal para entrada na ZFM de produtos dos países do GATT
24 de Maio de 2024Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo o que segue:
IRPJ – Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, abrangidos nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na atribuição 4 da referida Resolução, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
O regime do art. 15, § 1º, III, “a” , da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
CSLL – Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, abrangidos nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na atribuição 4 da referida Resolução, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, e atenda às normas da Anvisa. O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
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Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal