STF: maioria confirma liminar e mantém TUST/TUSD na base do ICMS
3 de Março de 2023Solução de Consulta nº 4.005 – SRRF04/DISIT, de 02 de março de 2023
6 de Março de 2023Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
A prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sped, em campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
Para acessar a SC na íntegra, clique aqui.
Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil