Portaria SECEX nº 326, de 07 de junho de 2024
10 de Junho de 2024Negado pedido da Petrobras para anular débito de quase R$ 1 bilhão por não recolher Cide-Combustíveis
10 de Junho de 2024Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que a Lei nº 10.865, de 2004, define que o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, esta representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.
Sendo a redução das alíquotas das referidas contribuições um benefício fiscal próprio do adquirente, não é possível sua utilização por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem. Por se tratar de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo e outro subjetivo, o fato de figurar na posição de importador uma trading company (aspecto subjetivo) viola uma das exigências para usufruir da redução da alíquota destas contribuições, devendo ser aplicada a alíquota de 3,12% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista no § 9º-A, I, do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Na importação por conta e ordem de terceiros de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, efetuada por pessoa jurídica importadora trading company não fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, incide a alíquota de 3,12% da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do § 9º-A, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004, e incide a alíquota de 14,37% da Cofins, nos termos do § 9º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil