Resolução CGSN nº 167, de 25 de março de 2022
29 de Março de 2022Trabalhadores do ensino questionam retorno presencial de grávidas não vacinadas contra covid-19
29 de Março de 2022Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que as retenções dos tributos retro mencionados devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil