Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic.
A utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência das referidas contribuições.
A utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em período subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência das contribuições em questão.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil