Solução de Consulta COSIT nº 241, de 14 de agosto de 2024
22 de Agosto de 2024Solução de Consulta COSIT nº 246, de 20 de agosto de 2024
22 de Agosto de 2024Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que dentro do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de março de 2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, observados os seguintes parâmetros:
I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
II – Os códigos CNAE previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ;
b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024;
c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ, para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024.
III – A partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859, de 2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação.
Além disso, dispõe também que independentemente do período de fruição da redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, o referido benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022.
No regime inaugurado pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, aplicável imediata e prospectivamente desde a competência de maio de 2024, o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de 2022, ou tenham adquirido a situação de inscrição regular entre essa data e 30 de maio de 2023, nos termos da redação conferida ao §5º do art. 4º da Lei 14.148, de 2021.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil