Justiça do Trabalho mantém justa causa por insubordinação e fraude de ex-empregado
20 de Dezembro de 2021Reconhecida extraconcursalidade de créditos devidos por empresa do ramo energético
20 de Dezembro de 2021Trata da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o PIS/PASEP, dispondo que as empilhadeiras estão relacionadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, ou seja, não são máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, de tal sorte que as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras não estão sujeitas às alíquotas concentradas da Cofins em relação à receita bruta decorrente de venda desses produtos.
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei.
Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
Em relação à incidência da Cofins sobre as receitas auferidas nas vendas no mercado interno, aplica-se a alíquota concentrada de 10,8% na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final. Diferentemente, quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final, aplica-se a alíquota modal da não cumulatividade de 7,6%.
Já em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas auferidas nas vendas no mercado interno, aplica-se a alíquota concentrada de 2,3% na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final. Diferentemente, quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final, aplica-se a alíquota modal da não cumulatividade de 1,65%.
O termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
No caso da importação de “autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485”, de 2002, há que se verificar a condição do importador. Sendo o importador “pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º” da Lei nº 10.485, de 2002, a alíquota da Cofins-Importação será a definida no art. 8º, I, da Lei nº 10.865, de 2004.
Se o importador for “comerciante atacadista ou varejista ou consumidor das autopeças relacionadas nos Anexos I e II”, a alíquota da Cofins-Importação será a definida no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Caso o importador não figure em nenhuma das hipóteses anteriores, a alíquota da Cofins-Importação será a modal da não cumulatividade definida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil