DECISÃO: Majoração de alíquota de Cofins-Importação não se aplica à importação de aeronave e afins com alíquota zero
16 de Dezembro de 2021DECISÃO: Princípio da insignificância é aplicável na apreciação do crime de descaminho de ouro até tributos no valor de R$ 20 mil reais
16 de Dezembro de 2021Trata do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, dispondo que o § 2º do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, determina que a retenção do IRRF sobre a multa ou qualquer vantagem auferidas em virtude de rescisão de contrato será realizada no momento do pagamento ou crédito delas.
O direito às prestações decorrentes do distrato surgem quando esse negócio é realizado, ocorrendo, nesse momento, ainda que haja parcelas vincendas, o fato necessário e suficiente para o registro integral desse crédito, que deve ser acompanhado da respectiva retenção de IRRF.
Trata da da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo que o recebimento de verbas decorrentes de rescisão não são contraprestações da realização de serviço, mas direitos auferidos em função da rescisão contratual que frustra expectativas de ganhos de ao menos uma das partes contratantes, razão pela qual as retenções previstas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, não incidem sobre o auferimento dessas parcelas.
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Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil