Solução de Consulta COSIT nº 186, de 13 de dezembro de 2021
16 de Dezembro de 2021Solução de Consulta COSIT nº 187, de 13 de dezembro de 2021
16 de Dezembro de 2021Decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmar a sentença que concedeu a segurança e desobrigou a autora, empresa do ramo de transporte aéreo, de pagar o adicional de 1% da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) instituído pela Lei 12.844/2013, art. 12, na importação de bens com “alíquota zero” (aeronave, partes e peças).
A União apelou da sentença por entender que é devida e constitucional a exigência do mencionado adicional em relação aos bens sujeitos à “alíquota zero.”
Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova frisou que não há distinção entre isenção e alíquota zero. Prosseguiu explicando que o benefício da “alíquota zero” previsto em lei específica (§ 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004), somente poderia ser excluído por outra lei igualmente especifica, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º (LINDB).
Destacou o magistrado em seu voto que, conforme a jurisprudência do TRF1, a lei que majorou a alíquota em um ponto percentual não fez qualquer referência aos setores beneficiados com tratamento tributário, entre os quais a importação de aeronave, parte e peças, prevista em lei específica. Concluiu o desembargador federal que o art. 12 da Lei 12.844/2013 deve ser interpretado literalmente nos termos do art. 111, inciso II do Código Tributário nacional (CTN), no sentido de que o adicional de 1% está restrito às alíquotas então existentes, não se aplicando na importação de aeronave, parte e peças.
A decisão da Turma confirmou a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Processo 0087219-44.2014.4.01.3800
Tribunal Regional Federal da 1ª Região