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10 de Outubro de 2023O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a tese que reduz a tributação para empresas da área da saúde. Trata-se da redução das bases do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para consultórios médicos e demais entidades da área da saúde que optem pela tributação sob o regime do Lucro Presumido.
Neste regime, como o próprio nome já diz, presume-se que uma parcela da receita auferida pela empresa seja lucro. No caso das empresas optantes pelo lucro presumido, a regra geral é que presuma-se que 8% (oito por cento) do faturamento das empresas seja lucro. Todavia, para a prestação de serviços em geral, o percentual de presunção é de 32%, exceto para os serviços hospitalares.
Estes percentuais estão previstos na Lei nº 9.249/1995. De acordo com este dispositivo legal, deve-se aplicar o percentual de presunção de 8% para o IRPJ incidente sobre os serviços hospitalares. Já no caso da CSLL, a Lei determina, como regra geral, os mesmos 32%, exceto para os serviços hospitalares, para os quais o percentual deve ser reduzido para 12%.
Desta forma, o que se pode extrair da Lei nº 9.249/1995 é que devem ser aplicados os menores percentuais de presunção para o IRPJ e para a CSLL, quais sejam 8% e 12%, respectivamente, para os serviços disciplinados no artigo 15, §1º, III, “a”, que são: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
Entretanto, para que a empresa faça jus à aplicação dos percentuais reduzidos, é necessário que sua constituição tenha se dado sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente a isso, que a empresa atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ante ao determinado pela legislação, o que se discutiu no âmbito do STJ foi o conceito de serviços hospitalares, haja vista que a União buscava afastar a aplicação dos percentuais reduzidos, visando minimizar o impacto arrecadatório dos tributos em questão.
Diante disso, e da aplicação de diversas conceituações para os serviços hospitalares, o STJ julgou o REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 217), firmando, em 24/02/2010, a seguinte tese:
“para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”
Ou seja, com a decisão proferida pela Corte Superior, consolidou-se um entendimento de que todos os serviços destinados à promoção da saúde humana são abarcados pelo termo “serviços hospitalares”, de modo que toda sociedade empresária que prestar quaisquer destes serviços, desde que atenda às normas da ANVISA, faz jus à aplicação do percentual reduzido para IRPJ e CSLL.
Em complemento ao entendimento proferido no REsp acima, a ministra Regina Helena Costa, quando do julgamento do REsp nº 2.071.084, manifestou-se no sentido que não pode ser exigível que o contribuinte desenvolva as atividades em estabelecimento próprio, haja vista que o benefício funda-se na prestação do serviço hospitalar por sociedade empresária e não na estrutura existente para a realização do serviço.
Contribuinte, sua sociedade empresária presta serviço hospitalar nos termos acima elencados, e ainda não aproveitou a tese?
Caso queira conhecer mais a respeito do tema, e dos benefícios que a tese pode trazer para os cofres de sua empresa, o escritório Marcelo Morais Advogados está à disposição para orientá-lo de maneira adequada!
Gabriel Cauan Corrêa – Advogado da Área Tributária do escritório Marcelo Morais Advogados
Anderson Rennó Ribeiro – Consultor Aduaneiro do escritório Marcelo Morais Advogados